R E S O L U Ç Ã O
Nº 022/2012-CEP
|
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia 4/10/2012. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova Normas para Renovação de Matrícula por Série e
Matrícula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação e revoga a
Resolução nº 011/2010-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 897 a 907 do Processo nº 1.857/1992-PRO - volume 3;
considerando o disposto nos Artigos 35 e 40 a 42 do Regimento Geral da Universadade Estadual de
Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 014/2012-CGE;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
as Normas para Renovação de Matrícula
por Série e Matrícula em Regime de Dependência nos Cursos de Graduação da
Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 011/2010-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de setembro de 2012.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 11/10/2012. (Art. 95 - § 1o do
Regimento Geral da UEM) |
/... Res.
022/2012-CEP fls. 2
ANEXO
normas para renovação de matrícula por série e matrÍcula
Capítulo I
Da Matrícula
Art. 1º A Universidade tem alunos regulares e
não-regulares nos cursos de graduação:
I - regulares são
aqueles matriculados nos cursos de graduação com direito aos respectivos
diplomas;
II -
não-regulares são aqueles que se matriculam em componentes curriculares
isolados de cursos de graduação, com direito a atestado, após a conclusão dos
estudos.
Art. 2º A renovação de matrícula por série e
matrícula em regime de dependência de alunos regulares dos cursos de graduação,
independente da forma de ingresso, obedece às normas contidas nesta resolução.
Seção
I
Da
Renovação Anual de Matrícula de Alunos Regulares
Art. 3º A renovação de matricula, efetuada
exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os alunos regulares,
matriculados ou com matrícula trancada, que pretendem continuar seus estudos no
ano letivo seguinte, observado o prazo regular, estabelecido em Calendário Acadêmico.
§ 1º Ao aluno que não renovar matrícula no prazo
regular é concedida nova oportunidade, na condição de retardatário, até dez
dias após o início do período letivo, mediante pagamento de multa fixada pelo
Conselho de Administração (CAD).
§ 2º Em casos excepcionais, mediante
justificativa de motivos, pode ser autorizada pelo diretor de Assuntos
Acadêmicos, matrícula de alunos após os prazos estabelecidos neste artigo,
condicionada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º A renovação de matrícula, independe da
situação acadêmica do aluno no ano letivo em curso, uma vez que o processamento
das mesmas é realizado após a conclusão das
avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo com
os prazos estabelecidos em calendário.
.../
/... Res.
022/2012-CEP fls. 3
Enquadramento na Série
Art. 5º A matrícula é efetuada por série, composta
de componentes curriculares, constantes do currículo do curso de enquadramento do aluno.
Parágrafo único. A
série de enquadramento do aluno é aquela em que o mesmo estiver efetivamente
matriculado no maior número de componentes curriculares, incluindo as
matrículas em regime de dependência, não podendo o aluno retroceder de série.
Matrícula
na Série e Trancamento de Componente Curricular
Art. 6º A matrícula na série é efetuada com
observância das seguintes prioridades:
I - na série subsequente,
aos alunos aprovados em todos os componentes curriculares das séries anteriores
e livres de dependência.
II - nos
componentes curriculares com reprovação, observada a ordem de seriação e,
obrigatoriamente, nas de séries anteriores até a série de enquadramento;
III - em componentes
curriculares da série de enquadramento, desde que haja compatibilidade de
horário com as matriculadas de acordo com o Inciso II deste artigo;
IV - em componentes
curriculares da série subsequente, desde que haja compatibilidade de horário
com componentes curriculares a que se referem os Incisos II e III deste Artigo.
§ 1o O aluno matriculado conforme disposto no Inciso
I deste Artigo pode solicitar matrícula em componentes curriculares da série
subsequente, mediante autorização do coordenador do curso.
§ 2o Mediante anuência do coordenador do curso do
aluno é permitida a matrícula em componentes curriculares de outros cursos,
além das constantes da série de enquadramento aos alunos livres de dependência,
condicionada à existência de vagas e autorização do coordenador do curso a que
pertence o componente curricular.
§ 3º No caso de componentes curriculares com
características especiais como estágios supervisionados, práticas pedagógicas, componentes
curriculares clínicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre
outras, a matricula é efetuada com observância às normas especificadas em
regulamento próprio de cada curso, aprovado pelo
Conselho Interdepartamental.
Art. 7º É permitido o trancamento de matricula em componente
curricular:
I - da série de
enquadramento, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes curriculares
reprovados;
II - de séries
posteriores à de enquadramento;
III - de outros
cursos.
.../
/... Res.
022/2012-CEP fls. 4
Parágrafo único. A solicitação de
trancamento de matrícula em componente curricular na forma prevista nesta resolução
é permitida antes de decorrido um terço da carga horária do componente
curricular.
Art. 8º É vedado o trancamento de matrícula em componente
curricular:
I - da série de
enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo anterior;
II - de séries
anteriores à de enquadramento.
Matrícula
em Regime de Dependência
Art. 9º Entende-se por dependência a faculdade de
poder o aluno que, reprovado em componentes curriculares, cumpri-los, simultaneamente
com as da série de enquadramento, observados os seguintes limites de componentes
curriculares, por período letivo:
I - dois
componentes curriculares anuais;
II - um componente
curricular anual e dois semestrais ou modulares;
III - quatro componentes
curriculares semestrais ou modulares.
§ 1º A dependência é admitida apenas para
alunos regulares do curso e currículo para o qual o componente curricular
cursado é ofertado ou declarado equivalente.
§ 2º O regime de dependência pode ser
desenvolvido com duração anual, semestral, trimestral, em módulos ou em outra
forma para melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º O regime de dependência não dispensa o
aluno do cumprimento das normas regimentais relativas à assiduidade e
eficiência, programadas para o componente curricular, em qualquer uma de suas
formas.
§ 4º A reprovação em componente curricular
cursado em regime de dependência não impede a matrícula na série subsequente,
observadas as disposições quanto ao enquadramento na série e regime de
dependência, contidas nesta resolução.
Art. 10. O atendimento aos alunos em regime de
dependência pode ser desenvolvido nas seguintes formas e ordem de prioridade:
I - matrícula em
turmas regulares do curso, caso haja compatibilidade de horário com os componentes
curriculares da série de enquadramento do aluno;
II - matrícula em componente
curricular de outro curso, declarado equivalente ou autorizado pelo coordenador
de curso, caso haja compatibilidade de horários;
III - matrícula no componente
curricular do curso ofertado em outro câmpus, mediante solicitação do aluno;
IV - matrícula em
turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:
a) solicitação de
abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta de horário, número mínimo dez alunos com
compatibilidade de horários para matricula;
b) disponibilidade
de docente e espaço físico;
.../
/... Res.
022/2012-CEP fls. 5
c) encaminhamento à
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) do horário, número de vagas e a relação
dos alunos para matrícula;
V - plano de
acompanhamento de estudos;
VI - matrícula em
turma ofertada na forma de Plataforma de Aprendizagem observados os
procedimentos contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto pedagógico
do curso.
Parágrafo único. O curso deve prever no projeto pedagógico a opção pela não utilização do
Plano de Acompanhamento de Estudos.
Plano de Acompanhamento de Estudos
Art. 11. Somente tem direito ao Plano de Acompanhamento de Estudos o aluno que,
matriculado em componente curricular com reprovação, tenha conflito de horário
com os componentes da série regular.
Art. 12. O aluno deve cumpri-lo obedecendo ao mesmo critério de assiduidade e
aproveitamento exigido para a turma regular na qual se encontra matriculado.
Art. 13. O aluno deve solicitar junto ao
Protocolo Acadêmico o Plano de Acompanhamento do(s) componente(s)
curricular(es) a ser(em) cursado(s) em regime
de dependência, de acordo com os prazos estabelecidos em calendário acadêmico.
Parágrafo único. O docente
responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno em
regime de dependência deve elaborar um Plano de Estudos com Acompanhamento para
o mesmo.
Art. 14. O Plano de Estudos com
Acompanhamento deve contemplar os seguintes aspectos:
I - o conteúdo
programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga
horária;
II - a divisão
modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os
respectivos períodos de execução;
III - o critério de
avaliação do componente curricular;
IV - a forma do
controle de frequência para o acompanhamento do plano.
§ 1º O critério de avaliação constante do
referido plano deve ser o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno
dependente encontra-se matriculado.
§ 2º A frequência mínima para aprovação do
aluno dependente com Plano de Estudos com Acompanhamento é de 75% da carga
horária estabelecida no plano.
Art. 15.
Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de
aprendizagem, devem ter preferência os componentes curriculares integrantes da
série curricular.
§ 1º O aluno dependente deve notificar o
conflito ao docente responsável por ministrar o componente curricular cursado
em regime de dependência, com antecedência mínima de dois dias úteis da
realização da avaliação de aprendizagem.
.../
/... Res.
022/2012-CEP fls. 6
§ 2º O docente responsável por ministrar o
componente curricular cursado pelo aluno em regime de dependência deve fixar
nova data e horário para aplicação da avaliação de aprendizagem não realizada.
Plataforma
de Aprendizagem
Art. 16. Plataforma de Aprendizagem é um
ambiente virtual de apoio às atividades presenciais dos componentes
curriculares que conta com ferramentas síncronas (chat, e-mail) e assíncronas
(fórum, mural) visando à interação professor/aluno em espaço virtual, no qual
são disponibilizados conteúdos programáticos, textos, slides das aulas,
cronogramas, sistema de avaliação e demais informações sobre o componente
curricular e o regime de matrícula em dependência.
Art. 17. Para atendimento aos alunos matriculados
na Plataforma de Aprendizagem, incluindo turmas a serem ofertadas na modalidade
de educação a distância e por meio de Plano de Acompanhamento de Estudos, o
professor responsável, deve observar os seguintes procedimentos:
I - disponibilizar
os conteúdos e critérios de avaliação aprovados para o componente curricular;
II - estabelecer
uma divisão modular dos conteúdos com respectivos períodos de execução e as
atividades a serem desenvolvidas pelo aluno em cada módulo;
III - estabelecer
uma metodologia de estudo adequada à natureza do componente curricular;
IV - fixar um
cronograma bimestral de acompanhamento das atividades e de avaliação da
aprendizagem;
V - fixar os dias, o
horário e os locais das avaliações da aprendizagem;
VI -
estabelecer forma de controle da frequência e de avaliação da aprendizagem.
Art. 18. Quando ocorrer coincidência de datas e de horários
nas avaliações de aprendizagem, a preferência é dos componentes curriculares
integrantes da série curricular.
Parágrafo único. O aluno dependente deve notificar o
conflito ao docente responsável pelo componente curricular/turma, com
antecedência mínima de dois dias úteis da realização da avaliação de
aprendizagem, devendo o docente, fixar nova data e horário para aplicação da
avaliação de aprendizagem para o aluno matriculado na Plataforma de
Aprendizagem ou Plano de Acompanhamento de Estudos.
Seção II
Da Matrícula de Alunos Não-Regulares
Art.
.../
/... Res.
022/2012-CEP fls. 7
§ 1º O
aluno não-regular pode cursar até três componentes curriculares de um mesmo
curso de graduação nesta forma de ingresso.
§ 2º Os
conselhos acadêmicos devem relacionar os componentes curriculares nos quais são
permitidas as matrículas de alunos não-regulares.
§
3º A matrícula de aluno não-regular, em componentes curriculares
de um curso de graduação, somente pode ser aceita após a matrícula dos alunos
regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o
prazo constante no Calendário Acadêmico.
Art. 20. Os casos omissos são resolvidos pelo
coordenador do curso pertinente, ouvido o departamento responsável pelo
componente curricular, se necessário.